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TSE fixa competência da Justiça Eleitoral para julgar ofensas contra cônjuges de candidatos.

Como regra geral, é assegurado o direito de resposta, no âmbito eleitoral, ou remoção de conteúdo nesse sentido, somente a candidato, partido ou coligação atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

É dizer, ofensas a pessoas “estranhas ao pleito”, parentes, cônjuge e amigos de candidato, não tem o condão de atrair a competência da Justiça Eleitoral.

Nesse caso, os ofendidos devem buscar eventual reparação de danos morais na esfera cível da Justiça Comum, também competente para, na esfera criminal, analisar eventual prática de crimes contra a honra.

No entanto, o TSE, como exceção a citada regra, admitiu a atração da competência desta justiça especializada quando o insulto tiver relação com o processo eleitoral, atingindo indiretamente o candidato ou a candidata consorte.

No caso, matéria da rádio Jovem Pan, veiculada também na internet, em 27 de setembro de 2022, pela comentarista da emissora, Pietra Bertolazzi, difundiu informações ofensivas a respeito da esposa do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva, além de enaltecer a esposa de candidato adversário, Michelle Bolsonaro.

De acordo com o TSE, a comentarista havia dito que a Janja faria uso de drogas e teria o apoio de “maconheiros”.

O TSE condenou a comentarista e a emissora a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Referências

Art. 58, Lei 9.504/97

TSE. Recurso no RP n. 0601283-34. Julgado em 07/03/2024.

Walber Oliveira é professor de Direito Eleitoral, mestre em Direito Constitucional e Analista Judiciário da Justiça Eleitoral

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Eduardo Sales

Boa tarde professor, no caso em tela o TSE precisou ser provocado ou agiram de ofício?

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