Entenda quais as restrições e como resolvê-las.
A prestação de contas à Justiça Eleitoral é um dever fundamental de todos os candidatos que participam de um pleito eleitoral.
Todos os candidatos e partidos devem prestar contas até 30 dias após o 1º turno. Em caso de inércia, serão intimados pela Justiça Eleitoral para apresentarem tais contas no prazo de 3 dias.
A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas (Res. TSE n.º 23.607/2019, art. 45, § 8º).
O descumprimento desse dever traz sérias implicações, conforme destacado pela Súmula 42 do TSE, que estabelece que a decisão que julga não prestadas as contas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o mandato ao qual concorreu e após esse período, até que as contas sejam efetivamente apresentadas.
Vale ressaltar que apenas a não apresentação das contas ou, se apresentada, mas julgada não prestada em razão de ausência de requisitos mínimos, é que impedem a citada quitação.
Além do impedimento de concorrer a cargo eletivo, a não apresentação de contas impede o cidadão de participar de diversos programas sociais estatais, tendo em vista a impossibilidade de apresentar a certidão de quitação eleitoral.
Para sanar tal irregularidade, a pessoa deve apresentar novas contas, no mesmo juízo em que apresentou seu registro de candidatura, e requerer a respectiva regulação.
Anote-se que, ainda que apresentadas as contas e regularizada a situação do candidato, somente apenas o exaurimento do mandato em que concorreu que a pessoa voltará a ter quitação eleitoral.
Por exemplo, se concorreu ao cargo de vereador em 2024, apenas terá quitação no início de 2029, caso regularize suas contas. Do contrário, o débito com a Justiça Eleitoral permanecerá.
Isso impede que a pessoa participe das eleições de 2026 e 2028.
Com efeito, a segunda questão que exsurge dessa regulação: basta apenas a mera apresentação das contas ou estas devem ser julgadas aprovadas para que o candidato retome sua quitação eleitoral?
O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97 define os requisitos para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. De acordo com o dispositivo, essa certidão inclui, entre outros elementos, a apresentação das contas de campanha eleitoral. Essa norma foi complementada pela Súmula n.º 57 do TSE, que reforça que apenas a apresentação das contas é suficiente para a quitação eleitoral.
No entanto, nem a súmula do TSE, tampouco a Lei das Eleições, esclarecem se a quitação dependeria da mera apresentação ou da aprovação das contas.
Nesse sentido, o TSE já proferiu inúmeros julgados segundo os quais a desaprovação das contas não obsta a obtenção de quitação eleitoral.
A controvérsia sobre a necessidade de aprovação das contas foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) perante o STF.
De acordo com a Suprema Corte, seguindo a mesma linha do TSE, o conceito de quitação eleitoral, segundo o art. 11, § 7º, foi alterado para exigir apenas a apresentação das contas, e não sua aprovação.
Nessa toada, o STF entendeu que dispensar a aprovação de contas como requisito de quitação não implica em proteção deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo eleitoral brasileiro.
Isso porque a rejeição das contas pode gerar consequências adicionais, como a abertura de representações por irregularidades ou investigações mais aprofundadas, especialmente se houver indícios de abuso de poder econômico ou uso indevido de recursos.
Em suma, é dispensável a aprovação de contas de contas para efeitos de quitação eleitoral, ocorrendo consequências acerca da desaprovação em outras perspectivas.
Referências
– Respe nº 060024256. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira.
– Acórdão publicado e julgado em sessão virtual de 16 a 19 de dezembro de 2024.