O termo impacta na distribuição de fundos eleitorais propaganda partidária.
A cláusula é um conjunto de requisitos que partidos devem cumprir para ter acesso a recursos do Fundo Partidário e propaganda gratuita no rádio e na televisão (art. 17, § 3º, CF).
Tal cláusula pode ser superada de duas formas alternativas. Primeiro, o partido deve ter votação proporcional a 3% dos votos válidos para câmara dos deputados. Esses votos têm que ser distribuídos em 1/3 das unidades da federação (9 estados/DF). E, em cada unidade, a agremiação obter votação mínima de 2%.
Outro modo mais simples de ultrapassar esse empecilho é eleger 15 deputados federais. Esses deputados dever estar distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
No entanto, o legislador constitucional estipulou parâmetros de transição mais brandos até as eleições de 2026, de modo que essas duas cláusulas somente passam a valer para as eleições de 2030.
Para fins de aferição dessa cláusula de desempenho, será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação, a partir do início da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação.
Assim, em caso de dois partidos registrarem federação em 2024, apenas na legislatura que se inicia com o resultado das eleições de 2026 é que a somatória de votos dos partidos integrantes será computada.
Vereadores e deputados que forem eleitos por uma agremiação que não superar esse óbice constitucional poderão migrar para outros partidos sem perder o mandato.
Por fim, a barreira antes prevista no art. 13, da Lei 9.096/95 foi declarada inconstitucional, restando em vigor apenas a citada cláusula prevista na Carta Magna.
Referências:
Art. 17, § 3º, CF.
Art. 4º, § 3º e 4º, Res. TSE n.º 23.670/2021.
Não entendi esta parte, professor: “Assim, em caso de dois partidos registrarem federação em 2024, apenas na legislatura que se inicia com o resultado das eleições de 2026 é que a somatória de votos dos partidos integrantes será computada.”
Por exemplo, se hoje for aprovada eventual federação entre partidos A e B, os votos apenas se somam para efeitos de cláusula de barreira na legislatura seguinte, ou seja, na legislatura referente à eleição geral de 2026.