TSE REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA.
A corte superior eleitoral voltou a reafirmar a ausência de litisconsórcio passivo necessário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
De acordo com o citado entendimento, nessa espécie de ação por abuso de poder, as implicações legais para o candidato beneficiado e aquele que praticou a conduta ilícita são diferentes.
O motivo é a consequência das sanções, que podem ser distintas: cassação e imposição de inelegibilidade.
Para melhor compreensão, imagine o seguinte exemplo. Um secretário municipal, a fim de beneficiar seu “chefe”, prefeito candidato à reeleição, implanta benefícios às vésperas das eleições, o que é vedado pela Lei das Eleições.
Nessa perspectiva, enquanto o autor da prática, que não concorre ao pleito, enfrenta exclusivamente a penalidade de inelegibilidade, o candidato beneficiado pelo abuso está sujeito tanto à cassação do diploma quanto à declaração de inelegibilidade, conforme estabelecido no artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
Portanto, não há necessária relação entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita nas ações de investigação judicial por abuso do poder político, pois, ainda que o secretário não integre o polo passivo, o interesse subsiste em aplicar a cassação ao candidato à reeleição a prefeito como mero beneficiário
Por conta disso, o TSE entendeu que não se trata de um litisconsórcio necessário, mas sim facultativo (art. 114, CPC).
No entanto, permanece o entendimento sumulado do TSE de que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Por outro lado, em caso de impugnação ao registro de candidatura, a obrigatoriedade não ocorre nem mesmo nos casos da unicidade de chapa. Isso porque, nesse particular, não existe benefício à chapa e sim uma condição pessoal de eventual impedimento em participar das eleições.
Em suma, como regra, nos casos de abuso de poder, apenas ocorre litisconsórcio necessário entre titular e vice da chapa, sendo dispensável a relação entre autor e candidato beneficiado. Em outra perspectiva, em sede de impugnação ao registro de candidatura, tal necessidade é afastada.
Referências
CPC, art. 114.
Respe n. 060012963 (Min. André Ramos, julgado em 09/04/2024)
RO 060304010 (Min. Mauro Campell, julgado em 10/06/2021)
Súmula TSE n. 38.