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GRAVAÇÃO AMBIENTAL: RESENHA DA DECISÃO DO STF NO PROCESSO ELEITORAL.

A validade das gravações ambientais como prova em processos eleitorais é tema antigo no processo cível e penal, mas nem por isso pacificado.

Recentemente, o STF voltou a discutir o tema em sede de repercussão geral, o que vincula os demais tribunais a esse novel entendimento da Suprema Corte.

Existe um desafio de conciliar a liberdade probatória com a proteção da privacidade e intimidade dos envolvidos nos processos eleitorais. É fundamental ponderar entre o princípio da ampla liberdade probatória e a vedação da prova ilícita, conforme preconizado pela Constituição Federal (art. , LVI) e pelo Código de Processo Civil (art. 369).

Isso porque a liberdade probatória não é absoluta e deve ser limitada para preservar os direitos fundamentais dos réus, representados ou investigados no contexto eleitoral. Esse foi o fundamento central da maioria formada pelo STF para rejeitar esse tipo de prova no processo eleitoral.

Nesse passo, a admissão de gravações ambientais realizadas em locais públicos desprovidos de controle de acesso, onde não há expectativa de privacidade, é plenamente possível.

No entanto, gravações realizadas em espaços privados, especialmente durante o acirramento das disputas políticas, têm sido questionadas quanto à sua legitimidade, dada a possibilidade de manipulação e indução a ilícitos.

Embora o STF tenha reconhecido a validade dessas provas em julgamento anterior no âmbito criminal (Recurso Extraordinário nº 583.937/RJ), o processo eleitoral, por suas peculiaridades, tem enfrentado oscilações jurisprudenciais nessa matéria, especialmente em casos oriundos de acirradas disputas políticas.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) só passou a admitir a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, apenas a partir das eleições de 2016, ora admitindo, ora rejeitando nas eleições passadas.

Peculiaridades do processo eleitoral e “contramão” do STF

A singularidade do processo eleitoral se justifica porque as divergências políticas se intensificam e a competição pelo voto pode levar à elaboração de “armadilhas e artifícios” entre os concorrentes, com o objetivo de desacreditá-los durante a campanha eleitoral, fundamento relevante para maioria do STF.

A preocupação central reside na possibilidade de abuso dessas práticas para desestabilizar o processo eleitoral e “judicializar” as eleições, em detrimento dos princípios constitucionais da boa-fé e cooperação entre as partes.

Segundo o relator da repercussão geral, Ministro Dias Toffoli, as gravações ambientais feitas com intuito eleitoral por uma das partes não se equiparam àquelas realizadas para assegurar a defesa.

No contexto das disputas eleitorais, a principal razão por trás da captura de imagens e sons está diretamente ligada à obtenção de provas acusatórias utilizadas em procedimentos visando a cassação de registros ou diplomas.

Para o STF, a utilização dessas provas deve ser feita com cautela, especialmente diante da natureza astuciosa do ambiente político durante as eleições.

Diante desse contexto, a Suprema Corte, superando entendimento esposado pelo TSE, decidiu que, a partir das eleições de 2022, a gravação ambiental, em processo eleitoral, sem autorização judicial é ILÍCITA, quando apenas um dos interlocutores tem conhecimento da prática, SALVO nos casos em que a gravação é  realizada em locais públicos ou sem controle de acesso.

O entendimento, como dito, vai na contramão do que decidido em sede processo penal, dada as peculiaridades da sistemática eleitoral.

O futuro da produção probatória no processo eleitoral?

A gravação ambiental é meio amplamente utilizada no colhimento de provas que, por sua vez, irão ensejar outros meios de provas.

Isso tem impacto direto na teoria dos “frutos da árvore envenenada”, segundo a qual provas obtidas de forma ilegal, também são ilegais e inadmissíveis em um processo judicial.

Em outras palavras, se a evidência inicial é obtida de maneira ilegal, todos os meios subsequentes derivados também são considerados contaminados e não podem ser usados como prova, tais como oitivas de testemunhas citadas na gravação.

Se por um lado, de fato, ocorrem “armadilhas” para “judicializar” indevidamente as eleições são comuns, de outro, na prática de “compra de votos”, sobretudo, é comum que a origem das ofertas indevidas ocorram em ambiente privados, com controles de acessos, ocasião em que o “longa manus” do candidato beneficiário entrega a vantagem a eleitores previamente selecionados, o que inviabiliza, na prática, a comprovação desse ilícito, porque eventuais gravações ambientais seriam ilícitas.

Entretanto, não custa rememorar que, se a gravação for realizada em reuniões ou espaços de caráter público ou sem controle de acesso, a licitude da prova ainda resta configurada.

Sem embargo ao entendimento do STF, cabe acompanhar como ficará a produção probatória nas eleições de 2024 em diante.

Referências

STF. Recurso Extraordinário n.º 1.040.515. Rel. Ministro Dias Toffoli

Walber Oliveira é professor de Direito Eleitoral, mestre em Direito Constitucional e Analista Judiciário da Justiça Eleitoral

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