Ata notarial contendo mensagens de WhatsApp não é suficiente, por si só, para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal exigido pela legislação eleitoral.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial, que envolveu o registro de candidatura de vereador no município de Logradouro/PB, nas eleições municipais de 2024.
O candidato apresentou, como prova de sua filiação ao partido União Brasil, uma ata notarial lavrada com base em conversas de WhatsApp trocadas com uma dirigente partidária. Também anexou certidões da Justiça Eleitoral que indicavam sua participação como vice-presidente da Comissão Provisória Municipal do partido.
A filiação, no entanto, não constava do sistema FILIA, o banco de dados oficial da Justiça Eleitoral. Para suprir essa ausência, o candidato invocou o Enunciado da Súmula 20 do TSE, que admite a utilização de outros meios de prova, desde que bilaterais e dotados de fé pública.
O ponto central da controvérsia foi a validade da ata notarial lavrada com base em mensagens de WhatsApp, cuja autenticidade das conversas não foi verificada com a presença dos dois interlocutores nem com a análise dos dois aparelhos celulares, mas apenas do candidato.
Embora o documento tenha fé pública quanto à existência das mensagens no aparelho do candidato, o TSE ressaltou que isso não confere presunção de veracidade ao conteúdo das conversas, especialmente quando há divergência com as informações oficiais dos sistemas da Justiça Eleitoral.
Além disso, a Corte verificou que a Comissão Provisória do União Brasil à qual o candidato estaria vinculado só teve vigência iniciada após o prazo legal para filiação, o que reforçou a fragilidade do conjunto probatório.
A Corte fixou duas teses importantes: 1) Não é a fé pública da ata notarial que confere bilateralidade à prova, mas sim a forma como o conteúdo foi produzido — com a presença dos interlocutores e verificação dos respectivos aparelhos; 2) As informações constantes dos sistemas da Justiça Eleitoral prevalecem sobre documentos unilaterais ou contraditórios, como a ata notarial que diverge da base de dados oficial.
A decisão reafirma a necessidade de cuidado ao utilizar provas digitais como elementos de comprovação no processo eleitoral. Ainda que a jurisprudência admita certo grau de flexibilidade, o conteúdo deve ser confiável, bilateral e compatível com os dados oficiais da Justiça Eleitoral.
Portanto, em casos de ausência de registro no FILIA, é essencial que os documentos apresentados sejam robustos, coerentes e produzidos com cautela técnica, sob pena de não serem aceitos como prova suficiente de filiação partidária.
Referências
Respe n.º 060024639. Julgado em 18/02/2025.
Súmula 20/TSE.