TSE condenou a prática do chamado “impulsionamento estelionato”.
É proibido o pagamento de propaganda eleitoral na internet. Uma das exceções a essa regra é o impulsionamento de conteúdo.
No campo eleitoral, tal estratégia é definida como sendo o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuárias e usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Res. TSE n. 23.600/2019, art. 37, XIV).
Dito de outro modo, o impulsionamento de conteúdo é a forma com que os posts na internet são “turbinados”, de forma a entregar determinada publicação a mais pessoas que o natural.
O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral também é permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos.
No entanto, algumas condições devem ser observadas: i) identificação de forma inequívoca o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”; ii) contratação exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, sendo vedada a prática pelo eleitor; iii) o conteúdo da propaganda deve ser propositiva, sendo proibida a veiculação com o objetivo de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidatos a cargo eletivo.
Por outro lado, outras formas ilícitas são observadas nessa forma de propagada. Em recentes julgados, o TSE vem condenando a prática do chamado “impulsionamento estelionato”.
Neste tipo de engodo, o candidato impulsiona termos em sites de buscas (google, bing…) com o nome de seu adversário, a fim de direcionar tal resultado para uma página oposta aos termos propostos. Por exemplo: digita-se “José” no google e, ao clicar no link, a pesquisa retorna “Maria”.
Eventual descumprimento dessas condições de impulsionamento pode ser penalizada com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
Referências
Lei 9.504/97, art. 57-C
TSE. AREspE nº 060025892
TSE. AREspE nº 060211108
AIJE n.º 060131284 (clique aqui e confira o julgamento)
Boa tarde, bem esclarecedor.
Muito obrigado. Boa leitura.
Excelente! Não conhecia o tema, “impulsionamento estelionato” obrigada pela postagem. Continuarei acompanhando.
Obrigado.