O tipo do crime e o trânsito em julgado ajudam a responder.
A resposta para essa questão deve dividida em duas situações: condenação transita em julgado e pendente de apreciação de recurso do réu.
O direito de ser candidato (jus honorum) só pode ser usufruído se o cidadão cumprir 3 gamas de requisitos: i) condições de elegibilidade; ii) causas de inelegibilidade e iii) condições de registrabilidade.
Para responder nossa pergunta inicial, vamos nos debruçar apenas nos dois primeiros.
Enquanto as condições de elegibilidade são requisitos positivos que o cidadão deve ostentar, filiação partidária, por exemplo, as causas de inelegibilidade são requisitos negativos, ou seja, em caso de incidência, o pretenso candidato terá seu registro de candidatura indeferido, tal como, ter as contas públicas reprovadas.
Além da filiação partidária, uma das condições de elegibilidade é o gozo pleno dos direitos políticos que, por sua vez, tem como uma das possibilidades de suspensão a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, CF).
Pois bem, isso já responde, de plano, o primeiro caso. Condenados com trânsito em julgado, por qualquer tipo de crime, enquanto estiverem cumprindo suas penas, restritiva de liberdade, de direito ou multa, não poderão concorrer a cargo eletivo, em absoluto, por não reunirem condição de elegibilidade: a plenitude dos direitos políticos.
Observe que, nesse caso, não é a condição negativa da condenação que retira do cidadão o direito de concorrer, e sim a ausência de requisito positivo, a saber, a plenitude dos direitos políticos, os quais foram suspensos em razão da condenação.
Cumprida a primeira etapa, é hora de responder a segunda possibilidade: e o condenado que ainda não teve a sentença transitada em julgado?
Nesse caso, deve-se migrar do campo da condição de elegibilidade para as causas de inelegibilidade, requisito negativo.
De acordo com a LC 64/90 (Lei da “Ficha Limpa”), são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos no rol daquela lei, por exemplo, crimes contra administração pública.
É nesse ponto que a causa de inelegibilidade se distingue da condição de elegibilidade. Enquanto naquele requisito negativo o impedimento ocorre diretamente da condenação, na condição de elegibilidade a proibição decorre da ausência dos direitos políticos.
Ainda como ponto de distinção, na citada causa negativa, basta a condenação por órgão colegiado para que se possa iniciar o prazo de 8 anos de inelegibilidade, ao passo que na suspensão dos direitos políticos, que é uma das condições de elegibilidade, o trânsito em julgado é obrigatório.
Outra diferença reside no fato de que qualquer condenação transitada em julgada, independente da espécie do crime, já possui o condão de suspender os direitos políticos e, por via de consequência, retirar a condição de elegibilidade enquanto a pena estiver sendo cumprida. Por outro lado, na condenação por órgão colegiado, que desafia a causa de inelegibilidade, a espécie do crime importa, devendo estar no rol da alínea e, do art. 1º, inciso I, da LC 64/90.
Para finalizar, imaginemos o seguinte caso hipotético. Paulo foi condenado pelo crime de injúria, pena de 3 meses de detenção, tendo sua sentença transitada em julgado. Nesse caso, Paulo fica sem os direitos políticos durante aquele período, mas depois dos 3 meses fica livre para ser candidato, pois os crimes contra honra não estão no rol da alínea e da LC 64/90.
Agora suponha que Paulo tenha sido condenado por corrupção passiva, pena de 4 anos de reclusão. Paulo ficará sem condição de elegibilidade aquele período, além de inelegível por mais 8 anos após o cumprimento da pena, tendo em vista que crimes contra administração geram inelegibilidade. Sendo assim, Paulo estaria longe da vida pública pelo prazo total de 12 anos.
Anote-se que, nesse último caso, Paulo já poderia ficar inelegível desde a condenação por órgão colegiado. Após o trânsito em julgado, iniciar-se-ia a suspensão dos direitos políticos (condição de elegibilidade) e, após o cumprimento da pena, retornaria o prazo da causa de inelegibilidade.
Portanto, condenados com trânsito em julgado não podem ser candidatos enquanto estiverem cumprindo suas penas, mas se a condenação for por órgão colegiado, é necessário verificar a espécie do crime. Se a sanção se deu por órgão singular sem trânsito em julgado, afasta-se qualquer impedimento da candidatura.
Referências:
CF, Art. 14, § 3º e art. 15.
LC 64/90, art. 1º, inciso, e.
Muito boa explicação, para efeitos de prova em concurso, há a necessidade de se decorar o rol da referida Lei 64/90?
Infelizmente, é necessário decorar sim, mas veja aquelas alíneas que mais cai em prova: e, g, j, l, a, b
Muito obrigado.