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CANDIDATO SEM CONDENAÇÃO PODE FICAR INELEGÍVEL?

O Tribunal Superior Eleitoral manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que indeferiu o registro de candidatura de Fábio Augusto de Oliveira Brasil, conhecido como “Fabinho Varandão”, ao cargo de vereador de Belford Roxo/RJ para as Eleições de 2024.

A decisão do regional fluminense foi baseada na autoaplicabilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o candidato não possui os requisitos de moralidade e probidade exigidos para o exercício do cargo público.

O TRE/RJ fundamentou sua decisão em provas constantes de inquérito policial, que indicam a suposta participação de Fábio Brasil em atividades milicianas, práticas de extorsão e porte ilegal de arma. A corte regional concluiu que tais condutas são incompatíveis com os princípios de moralidade e probidade que regem o processo eleitoral, independentemente da ausência de condenação criminal definitiva.

Argumentos da defesa

Em sua defesa, o candidato alegou que não há condenação criminal transitada em julgado contra ele, invocando o princípio da presunção de inocência. Também sustentou que o art. 14, § 9º, da Constituição não é autoaplicável sem a devida regulamentação por lei complementar.

Questão controvertida

O caso suscitou um debate sobre a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base na vedação à participação de membros de organizações paramilitares ou milicianas no processo eleitoral, mesmo sem a existência de condenação criminal por órgão colegiado.

A Lei Complementar 64/90, em seu art. 1º, inciso I, alínea “e”, exige condenação colegiada para a declaração de inelegibilidade por crimes comuns, o que trouxe divergências na interpretação do caso.

De igual modo, a súmula n.º do TSE proíbe a autoaplicabilidade da citada norma constitucional,

Decisão do TSE (vedação de organização paramilitar)

Ao julgar o recurso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do TRE/RJ, mas apresentou fundamentos próprios. Para o TSE, a vedação à candidatura de membros de organizações paramilitares decorre diretamente do art. 17, § 4º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena e imediata. O dispositivo constitucional proíbe expressamente a utilização de organizações paramilitares no âmbito eleitoral.

O relator do caso, Ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que a moralidade e probidade, princípios essenciais ao regime democrático, não podem ser desconsiderados com base na inexistência de condenação criminal transitada em julgado.

Segundo o relator, a demonstração de vínculos com organizações paramilitares e a prática de atos contrários à ordem pública são suficientes para configurar a inelegibilidade do candidato.

Precedentes e implicações

Essa decisão reforça o entendimento de que a participação em atividades que comprometam a moralidade e probidade administrativa pode ser suficiente para o indeferimento de registros de candidatura, mesmo sem condenação penal definitiva. A jurisprudência do TSE aponta para uma interpretação mais rigorosa das normas constitucionais, visando preservar a integridade do processo eleitoral.

Referências

– Respe nº 060024256. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira.

– Acórdão publicado e julgado em sessão virtual de 16 a 19 de dezembro de 2024.

Walber Oliveira é professor de Direito Eleitoral, mestre em Direito Constitucional e Analista Judiciário da Justiça Eleitoral

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